quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Fim do mundo adiado para 2021
Fim do mundo adiado para 2021
| 21.12.2012, 13:56 |
Aparentemente, não é ainda em 21 de dezembro de 2012 que a humanidade encarará o fim do mundo. Muito provavelmente, os antigos maias em seu calendário quiseram marcar o início de uma nova era e não a data do apocalipse.Mas haverá quem não fique mesmo assim descansado. No século XXI estão agendados pelo menos três tais eventos. O mais próximo deles está previsto para 2021, quando se espera o apocalipse ligado ao fim da inversão dos polos magnéticos (eles devem trocar de lugar). Fonte: Voz da Rússia. |
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Notas digitais do jornalista José Ruy Gandra
Esperança Zero
No rastro do último post, em que disse que os carros venceram os paulistanos na batalha pela primazia na paisagem urbana, uma constatação ainda mais dolorosa. São Paulo oferece hoje à imensa maioria de seus habitantes uma qualidade e estilo de vida deploráveis. A cidade é cenário de uma singular desesperança – da qual o trânsito é apenas o sintoma mais flagrante.
Em menos de quarenta anos, a cidade deixou de ser uma metropolezinha relativamente pujante, em muitos detalhes ainda revestida por um certo charme europeu, para se tornar um daqueles pesadelos contemporâneos a que os americanos costumam chamar de grandes cidades. Só que do Terceiro Mundo, o território sombrio da globalização - do qual São Paulo, aliás, parece concentrar todas as pragas e sinas. A poluição da Cidade do México; o trânsito exasperador do Cairo, a miséria de Bombaim e, sob outros véus, uma violência equivalente à de Bagdá. Não se trata de uma combinação de traços urbanísticos exatamente feliz.
Tenho às vezes a impressão de que, infelizmente, São Paulo já se encontra num ponto sem volta. Nela, exceto para os carros, o espaço público praticamente desapareceu. Nada me toca tanto quanto o sumiço das praças, que hoje só servem para mendigos dormirem e imbecis levarem seus cachorros fazer cocô. Nada retrata melhor a concepção paulistana média de espaço público do que um cão numa praça, retesado, enquanto despeja sobre e grama ou calçada uma exuberante amostra metabolizada de sua ração. Espaço Público, para um paulistano, não é o lugar de todos. É a terra de ninguém.
São Paulo torna-se, cada vez mais, uma cidade-dormitório de si mesma. As pessoas vão trabalhar, trabalham, voltam do trabalho, descansam e tornam a trabalhar. Fim de semana? Se tiver dinheiro, uma praia. Se tiver menos, um shopping. Se não tiver, bem-vindo ao exército invisível – o mesmo que, cedo ou tarde, varrerá a cidade em arrastões.
Cada qual de acordo com suas possibilidades, paulistanos de todas as classes tentam se defender. Caminhonetes blindadas; condomínios fechados, segurança privada, arame farpado, alarmes de ultima geração. Inútil. Os muros subirão até onde for humanamente possível. Depois disso, não tenho dúvida, ruirão.
São Paulo, e como ela o Brasil, emite todos os sinais de uma convulsão iminente. Banditismo político, instabilidade social, uma ganância travestida de eficiência e um tecido social cada vez mais esgarçado. Mas o pior sinal, insisto, é nossa própria indiferença. As pessoas não têm tempo para nada. Estão mais preocupadas em garantir seu presente que em defender seu futuro das nuvens negras que tingem o céu.
Blog do Gandra
A cidade sem esperanças
Em menos de quarenta anos, a cidade deixou de ser uma metropolezinha relativamente pujante, em muitos detalhes ainda revestida por um certo charme europeu, para se tornar um daqueles pesadelos contemporâneos a que os americanos costumam chamar de grandes cidades. Só que do Terceiro Mundo, o território sombrio da globalização - do qual São Paulo, aliás, parece concentrar todas as pragas e sinas. A poluição da Cidade do México; o trânsito exasperador do Cairo, a miséria de Bombaim e, sob outros véus, uma violência equivalente à de Bagdá. Não se trata de uma combinação de traços urbanísticos exatamente feliz.
Tenho às vezes a impressão de que, infelizmente, São Paulo já se encontra num ponto sem volta. Nela, exceto para os carros, o espaço público praticamente desapareceu. Nada me toca tanto quanto o sumiço das praças, que hoje só servem para mendigos dormirem e imbecis levarem seus cachorros fazer cocô. Nada retrata melhor a concepção paulistana média de espaço público do que um cão numa praça, retesado, enquanto despeja sobre e grama ou calçada uma exuberante amostra metabolizada de sua ração. Espaço Público, para um paulistano, não é o lugar de todos. É a terra de ninguém.
São Paulo torna-se, cada vez mais, uma cidade-dormitório de si mesma. As pessoas vão trabalhar, trabalham, voltam do trabalho, descansam e tornam a trabalhar. Fim de semana? Se tiver dinheiro, uma praia. Se tiver menos, um shopping. Se não tiver, bem-vindo ao exército invisível – o mesmo que, cedo ou tarde, varrerá a cidade em arrastões.
Cada qual de acordo com suas possibilidades, paulistanos de todas as classes tentam se defender. Caminhonetes blindadas; condomínios fechados, segurança privada, arame farpado, alarmes de ultima geração. Inútil. Os muros subirão até onde for humanamente possível. Depois disso, não tenho dúvida, ruirão.
São Paulo, e como ela o Brasil, emite todos os sinais de uma convulsão iminente. Banditismo político, instabilidade social, uma ganância travestida de eficiência e um tecido social cada vez mais esgarçado. Mas o pior sinal, insisto, é nossa própria indiferença. As pessoas não têm tempo para nada. Estão mais preocupadas em garantir seu presente que em defender seu futuro das nuvens negras que tingem o céu.
Blog do Gandra
A cidade sem esperanças
sábado, 1 de dezembro de 2012
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
terça-feira, 27 de novembro de 2012
sábado, 24 de novembro de 2012
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
terça-feira, 30 de outubro de 2012
sábado, 13 de outubro de 2012
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
sábado, 6 de outubro de 2012
Ecoponto Viaduto Antártica
sábado, 29 de setembro de 2012
terça-feira, 25 de setembro de 2012
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Soldadinho-do-Araripe
A Sociedade Zoológica de Londres e a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) divulgaram a lista dos 100 animais, plantas e fungos que estão mais próximos da extinção. Abaixo, o Soldadinho-do-araripe, pássaro do nordeste brasileiro, altamente ameaçado de extinção. Se você avistar esse pássaro em cativeiro ou sendo negociado, denuncie imediatamente à polícia local e à guarda ambiental municipal ou denuncie diretamente ao IBAMA tel: 0800 61 80 80 pois trata-se de um crime ambiental gravíssimo, para melhores esclarecimentos acesse a Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Soldadinho-do-Araripe
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
terça-feira, 24 de julho de 2012
domingo, 22 de julho de 2012
sexta-feira, 13 de julho de 2012
domingo, 24 de junho de 2012
terça-feira, 19 de junho de 2012
terça-feira, 5 de junho de 2012
segunda-feira, 4 de junho de 2012
domingo, 3 de junho de 2012
quarta-feira, 23 de maio de 2012
terça-feira, 8 de maio de 2012
Nudec Lapa e Guarda Ambiental da Cidade de São Paulo informam:
VETOS E RAZÕES DOS VETOSDe acordo com a Mensagem Presidencial nº 181, de 12 de fevereiro de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente do Senado Federal, foram os seguintes os textos vetados e as razões dos vetos: Art. 1° "Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si." Razões do veto: "A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação da Lei n° 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do Senhor Secretário do Meio Ambiente). No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo a consolidar a legislação relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal. Não obstante a intenção do legislador, o projeto não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259 do Código Penal; a proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial). Se mantido o art. 1°, condutas como estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não incluídas nesta Lei." Art. 5° "Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos." Razões do veto: "O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pág. 57; NELSON NERY, CPC Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ). A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da Lei n° 6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência." Parágrafo único do art. 26 "Art.26................................................................................................. Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente." Razões do veto: "A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à competência da Justiça Federal. Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°), deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo." Inciso III do art. 37 "Art.37................................................................................................. III - em legítima defesa diante do ataque de animais ferozes;" Razões do veto: "O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa ." No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal." Art. 43 "Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar a sua propagação: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas." Razões do veto: "A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação ("precauções necessárias..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça. O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo único do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve." Art. 47 "Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." Razões do veto: "O artigo, na forma como está redigido, permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para a exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por leis ambientais. A biodiversidade e as normas de proteção às espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser objeto de normas específicas uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional." Art. 57 "Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja comercialização seja proibida em seu país de origem: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. § 1° Para efeito do disposto no caput, o Poder Público Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial da União, os nomes dos produtos e substâncias cuja comercialização esteja proibida no país de origem. § 2° Se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa." Razões do veto: "Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso proibido, e sim controlado pelo Poder Público. Como a redação do art. 57 não se refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretará, indiretamente, a proibição do uso de toda substância ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios e utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária, e devida autorização ou licença da autoridade pública, podem e devem ser empregados." Art. 59 "Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa." Razões do veto: "O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares. Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada." Inciso X do art. 72 "Art.72:................................................................................................ X- intervenção em estabelecimento;" Razões do veto: "A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção ou à repressão de eventuais infrações contra a ordem ambiental." Art. 81 "Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Razões do veto "Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos. Assim sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil." Fonte: http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#sec1 |
Assinar:
Postagens (Atom)